Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional

No último dia 30 de abril, os ministros do STF rejeitaram o Recurso Extraordinário (RE 565714), movido por policiais militares de S. Paulo, que pretendiam alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade para o total de vencimentos recebido pelos servidores estaduais e não o salário mínimo, como determina a Lei Complementar paulista No 432/85.

Embora, os autores não tenham alcançado o sucesso pretendido, a suprema Corte reafirmou, nas palavras da ministra e relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, que “a Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (Art. 7, Inciso IV)”. O objetivo, acrescentou, “é que não haja reajustes menores no salário mínimo”.

Usar o salário mínimo como indexador era uma prática até 1988, o que implicava sempre em valores baixos. A mencionada lei paulista e a Portaria 3214 foram promulgadas antes da atual Constituição e, agora, a partir dessa decisão do STF tais dispositivos devem sofrer alterações. A conta ficará bem mais cara para quem teima em não adotar medidas preventivas de riscos nos locais de trabalho.

Os policiais paulistas continuarão a receber o adicional de insalubridade nas mesmas bases fixadas pela lei estadual, ou seja, dois salários mínimos, até que a atual legislação estadual seja reformada.

Além de julgarem ofensivo à Constituição a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, os ministros do STF atribuíram a esse caso a existência de repercussão geral, valendo, então, esse entendimento para atrelar outras decisões semelhantes em todo o Poder Judiciário. Veja o texto original do STF clicando aqui .