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Este código de ética tem por objetivo fornecer princípios
de conduta ética para os higienistas ocupacionais, de forma a preservar
sua missão básica de proteger a saúde e o bem-estar dos
trabalhadores ou membros da comunidade contra os riscos presentes ou procedentes
dos locais de trabalho.
PRINCÍPIOS DE CONDUTA ÉTICA
1.º PRINCÍPIO
Exercer sua profissão, seguindo as normas técnicas e científicas
disponíveis, a fim de proteger a vida, a saúde e o bem-estar
dos trabalhadores e preservar o meio ambiente.
Guia para Interpretação do Código
- O higienista ocupacional deve basear suas opiniões profissionais,
julgamentos, interpretações de resultados e recomendações
sobre princípios científicos reconhecidos e sobre práticas
que preservem e protejam a saúde e o bem-estar das pessoas.
- O higienista ocupacional não deve distorcer, alterar ou ocultar
fatos na interpretação profissional de opiniões ou recomendações.
- O higienista ocupacional não deve, deliberadamente, fazer declarações
que possam distorcer ou omitir fatos.
2.º PRINCÍPIO
Aconselhar as partes efetivamente envolvidas sobre os riscos potenciais e
as medidas de prevenção necessárias para evitar adversos à saúde.
Guia para Interpretação do Código
- O higienista ocupacional deve obter informações relativas
aos riscos potenciais à saúde de fontes seguras.
- O higienista ocupacional deve rever as informações pertinentes
disponíveis, e prontamente repassar fielmente às partes envolvidas.
- O higienista ocupacional deve dispor de medidas apropriadas para assegurar-se
de que os riscos estão sendo efetivamente comunicados e compreendidos
pelas partes envolvidas.
- As partes podem incluir empregadores, gerências, empregados, clientes,
terceiros, ou outros, dependendo das circunstâncias presentes.
3.º PRINCÍPIO
Manter uma postura pessoal confidencial sobre informações obtidas
durante o exercício profissional, exceto quando requerido por lei ou
por interesses superiores de saúde e segurança.
Guia para Interpretação do Código
- O higienista ocupacional deve relatar e transmitir as informações
que sejam necessárias para proteger a saúde e segurança
dos trabalhadores e da comunidade.
- Se seu julgamento profissional for desconsiderado em circunstâncias
nas quais a saúde e a vida das pessoas possam ser colocadas em risco,
o higienista ocupacional deve notificar seu empregador, cliente ou outra
autoridade, conforme o mais adequado.
- O higienista ocupacional deve liberar informações confidenciais
pessoais ou empresariais, somente com autorização expressa
dos envolvidos, exceto quando haja uma obrigação, estabelecida
em lei ou regulamento, para revelar a informação.
4.º PRINCÍPIO
Evitar situações que venham comprometer o julgamento profissional
ou que apresentem conflitos de interesse.
Guia para Interpretação do Código
- O higienista ocupacional deve prontamente dar conhecimento dos conflitos
de interesse reais ou potenciais às partes que podem ser afetadas.
- O higienista ocupacional não deve solicitar ou aceitar recursos
financeiros ou outras considerações e formas de valor, vindos
de qualquer parte ou grupo, que tenha, direta ou indiretamente, interesses
em influenciar no julgamento profissional.
- O higienista ocupacional deve alertar seus clientes ou empregadores sobre
aparentes melhorias das condições de higiene ocupacional que
estão sujeitas a não terem sucesso.
- O higienista ocupacional não deve aceitar trabalho que interfira
no cumprimento de compromissos já existentes ou já assumidos.
- Na eventualidade deste Código de Ética parecer conflitar
com outros códigos profissionais aos quais os higienistas ocupacionais
estejam vinculados, o conflito deverá ser resolvido de forma que se
proteja a saúde das partes envolvidas.
5.º PRINCÍPIO
Desempenhar trabalhos somente nas áreas de sua competência.
Guia para Interpretação do Código
- O higienista ocupacional deve encarregar-se de serviços somente
quando qualificado pela formação, treinamento ou experiência
nos campos técnicos específicos envolvidos, a menos que lhe
seja fornecida suficiente assistência por parte de associações
qualificadas, consultores ou empregados.
- O higienista ocupacional deve obter certificação, registros
ou licenças apropriadas, de acordo com o requerido pelas legislações
federais, estaduais ou municipais, antes de fornecer serviços de higiene
industrial, onde tais exigências são solicitadas.
- O higienista ocupacional somente deve afixar ou autorizar o uso de seu
nome, firma, carimbo ou assinatura apenas nos documentos preparados por ele
próprio ou por alguma pessoa sob sua direção e controle.
6.º PRINCÍPIO
Agir com responsabilidade para defender a integridade da profissão.
Guia para Interpretação do Código
- O higienista ocupacional deve evitar condutas ou práticas que possam
desacreditar a profissão ou enganar o público.
- O higienista ocupacional não deve permitir o uso de seu nome ou
nome de sua empresa por qualquer pessoa ou empresa que ele acredite estar
engajada em práticas fraudulentas ou desonestas no exercício
da higiene ocupacional.
- O higienista ocupacional não deve dar declarações
ou fazer publicidade de suas perícias ou serviços utilizando
material não representativo ou omitindo um fato material necessário,
com o intuito de estabelecer declarações enganosas.
- O higienista ocupacional não deve permitir, deliberadamente, que
seus empregados, empregadores, ou outros, depreciem a experiência profissional,
a perícia ou outros serviços individuais através de
falsas interpretações dos fatos.
- O higienista ocupacional não deve nunca deturpar sua formação
profissional, experiência ou títulos.
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