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No último dia 30 de abril, os ministros do STF rejeitaram o Recurso Extraordinário
(RE 565714), movido por policiais militares de S. Paulo, que pretendiam alterar
a base de cálculo do adicional de insalubridade para o total de vencimentos
recebido pelos servidores estaduais e não o salário mínimo, como determina
a Lei Complementar paulista No 432/85.
Embora, os autores não tenham alcançado o sucesso pretendido, a suprema Corte
reafirmou, nas palavras da ministra e relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha,
que “a Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para
qualquer fim (Art. 7, Inciso IV)”. O objetivo, acrescentou, “é que não haja
reajustes menores no salário mínimo”.
Usar o salário mínimo como indexador
era uma prática até 1988, o que implicava sempre em valores baixos. A mencionada
lei paulista e a Portaria 3214 foram promulgadas antes da atual Constituição
e, agora, a partir dessa decisão do STF tais dispositivos devem sofrer alterações.
A conta ficará bem mais cara para quem teima em não adotar medidas preventivas
de riscos nos locais de trabalho.
Os policiais paulistas continuarão a receber o adicional de insalubridade
nas mesmas bases fixadas pela lei estadual, ou seja, dois salários mínimos,
até que a atual legislação estadual seja reformada.
Além de julgarem ofensivo à Constituição a vinculação do adicional de insalubridade
ao salário mínimo, os ministros do STF atribuíram a esse caso a existência
de repercussão geral, valendo, então, esse entendimento para atrelar outras
decisões semelhantes em todo o Poder Judiciário. Veja o texto original do STF
clicando
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